As farmácias estão autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a partir desta terça-feira, 1, a realizarem um maior número de exames de análises clínicas (EAC). A permissão veio com publicação da Resolução RDC n 786, de maio de 2023. Apesar do documento entrar em vigência no início de agosto, a norma diz que os serviços terão até 180 dias, contados a partir da data de publicação, para se adequarem às regras atualizadas, ou seja, início de novembro.
Até então, a Anvisa liberava a realização somente de testes de Covid-19 e de glicemia.
Os testes realizados não substituem os exames laboratoriais tradicionais, porque eles complementam o diagnóstico. Eles devem ser usados apenas como uma primeira avaliação.
A RDC nº 786/2023 classifica os serviços que executam exames de análises clínicas (EAC) em três categorias: a do tipo I, farmácias e consultórios isolados; tipo II, postos de coleta e tipo III, laboratório clínico e laboratório de anatomia patológica.
Na resolução, fica claro que as farmácias têm a finalidade de triagem, sem fins confirmatórios, e apenas devem compor as ações de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária nos termos da Lei nº 13.021/2014 e RDC nº 44/2009. O resultado do EAC realizado por esses estabelecimentos deve subsidiar as informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado. O registro do resultado do EAC realizado na farmácia deve constar na declaração de serviço farmacêutico.
Quando houver a suspeita de doença de notificação compulsória, a notificação precisa ser feita conforme as portariasde consolidação GM/MS nº 4/2017 e GM/MS nº 420/2022.
Para serem autorizadas a realizarem esse serviço, as farmácias precisam ainda estar dentro das exigências dispostas na resolução como possuir alvará de licenciamento ou equivalente, expedido pelo órgão sanitário competente, indicando as atividades relacionadas ao EAC, além daquelas referentes à atividade de farmácia ou consultório isolado.
Não é permitido, porém, de acordo com a norma, EAC que requeira instrumento para leitura, interpretação e visualização dos resultados, recebimento ou encaminhamento de material biológico para a realização de EAC; EAC que requeira leitura, interpretação e visualização remota dos resultados, entre outros procedimento como guarda, armazenamento ou transporte de material biológico.
A resolução completa, você pode conferir aqui.